Blog Paraná Multas

LEI DA CADEIRINHA DE CRIANÇAS

A segurança é sempre necessária no Brasil, como vivemos em um país muito violento, a segurança nunca será considerada demais e sim crucial para sobreviver.

Crianças são mais frágeis e correm mais risco em momentos de acidentes no trânsito, preocupações sempre devem ser tomadas para que fatalidades sejam evitadas, não economize quando o assunto é a segurança de quem se ama.

Então, devemos ter atenção dobrada com quem amamos, principalmente quando falamos de segurança e de crianças, e a famosa cadeirinha se mostra um item crucial para segurança dos pequenos nos veículos.

Mas, hoje vamos te informar o que a legislação fala sobre isso, se é obrigatório, qual a multa e as penalidades para quem não cumprir as regras.

Vamos falar no artigo de hoje sobre a resolução 277/08 do Conselho Nacional de trânsito (CONTRAN) e o art. 64 do código de trânsito brasileiro (CTB), as leis de trânsito que falam sobre a cadeirinha.

Caso tenha sido multado, realize gratuitamente sua consulta com a equipe Paraná Multas, nós vamos te ajudar a se livrar de uma multa injusta e evitar pontos na sua CNH.

Artigo 64

O artigo de número 64 do código de trânsito brasileiro diz: “As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN”.

Porém, este artigo foi alterado com lei número 14.071/2020 agora nessa lei é especificado que crianças com menos de 10 anos de idade com altura igual ou inferior a 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) devem andar sempre no banco traseiro, utilizando os equipamentos de seguranças impostos pelo Contran.

Existem apenas três exceções criadas pelo Contran e que permitem uma criança com idade inferior a 10 anos de idade utilizar o banco da frente são elas:

1) quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

2)  quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;

3) quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Porém a resolução 277/08 do CONTRAN, fez mais algumas alterações no artigo 64 do CTB e nós vamos apresentá-los para você.

Resolução 277/08

A resolução 277/08 do CONTRAN além de criar exceções no artigo 64 do CTB, essa resolução também específica quais equipamentos de segurança devem ser usados de acordo com a idade da criança e são  eles:

– para crianças com até um ano de idade, dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”;

– para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”;

– para crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”; e

– para crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos, utilização do próprio cinto de segurança do veículo (embora a redação da norma tenha limitado a idade de dez anos, cabe consignar que, após esta idade, permanece, obviamente, a exigência do cinto).

Punição

A punição pra quem descumpre o artigo 64 do CTB e a resolução número 277/08 do CONTRAN é prevista no artigo 168 do código de trânsito brasileiro, sendo considerada uma infração gravíssima gera uma multa de R$ 293,47 além de 7 pontos na CNH do infrator.

Conclusão

O artigo 64 do CTB  sofreu diversas alterações e funciona em conjunto com o artigo 168 do CTB e a resolução 277/08 do CONTRAN.

Então, se atente as normas de trânsito, estaremos sempre postando diversas leis, dicas e tudo que envolve o trânsito do Brasil, nos acompanhe e fique por dentro.

Caso tenha sido multado injustamente e queira recorrer realize uma consulta gratuita com a nossa equipe, nós da Paraná Multas vamos te ajudar!

Veja também: